Sumrio
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O DIREITO DO CONSUMIDOR
1.1. EVOLUO HISTRICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR
1.1.1. A importncia das Revolues Industrial e Tecnolgica
Com o advento da Revoluo Industrial do ao e do carvo houve grande migrao da populao residente na rea rural para os grandes centros urbanos. Este novo contingente populacional comeou, ao longo dos tempos, a manifestar vido interesse pelo consumo de novos produtos e servios capazes de satisfazer suas necessidades materiais.
Ante esse novo modelo de sociedade que se formava, os fabricantes e produtores, alm dos prestadores de servios, comearam a se preocupar com o atendimento da demanda que houvera aumentado em seu aspecto quantitativo , mas deixaram para um segundo plano o carter qualitativo.
Com efeito, a novel sociedade de consumo substitui a caracterstica da bilateralidade de produo em que as partes contratantes discutiam clusulas contratuais e eventual matria-prima que seria utilizada na confeco de determinado produto pela unilateralidade da produo na qual uma das partes, o fornecedor, seria o responsvel exclusivo por ditar as regras da relao de consumo, sem a participao efetiva, e em regra, do consumidor.
Ao vulnervel da relao apresentada cabe:
aderir ao contrato previamente elaborado pelo fornecedor contrato de adeso ; ou
adquirir produto confeccionado com material de origem e qualidade desconhecidas na maioria das vezes.
Com a nova filosofia de mercado, problemas comearam a surgir . Evidentemente, quando o fornecedor passa a prezar pela quantidade em detrimento da qualidade, o consumidor depara-se com produtos e servios viciados ou portadores de defeitos que lhe causaro prejuzos de ordem econmica ou fsica, respectivamente.
O novo modelo de sociedade de consumo ora apresentado ganhou fora com a Revoluo Tecnolgica decorrente do perodo Ps-Segunda Guerra Mundial. Realmente, os avanos na tecnologia couberam na medida ao novel panorama de modelo produtivo que se consolidava na histria. Tendo por objetivo principal o atendimento da enorme demanda no aspecto quantitativo, o moderno maquinrio industrial facilitou a produo e atendeu a este tipo de expectativa.
1.1.2. A quebra com o paradigma do direito civil clssico
Se vcios e defeitos comearam a se tornar recorrentes no novo modelo de sociedade apresentado, cumpre destacar inicialmente que o Direito da poca no estava apto a proteger a parte mais fraca da relao jurdica de consumo, pois, no Brasil, por exemplo, a legislao aplicvel na ocasio era o Cdigo Civil de 1916, que foi elaborado para disciplinar relaes individualizadas, e no para tutelar aquelas oriundas da demanda coletiva, como ocorre nas relaes consumeristas.
Assim, o direito privado de ento no tardaria a sucumbir , pois estava marcadamente influenciado por princpios e dogmas romanistas, tais como:
pacta sunt servanda ;
autonomia da vontade; e
responsabilidade fundada na culpa.
De fato, a obrigatoriedade dos termos pactuados , analisada como um postulado praticamente absoluto, manifestamente incompatvel com as relaes de consumo , pois, conforme analisaremos ainda neste captulo, o Direito do Consumidor traz em seu contedo normas de ordem pblica e de interesse social que possuem, como uma de suas principais repercusses, a impossibilidade de as partes derrogarem tais direitos.
Desta forma, no h falar em autonomia de vontade se o contrato de consumo possuir clusula abusiva, por serem estas nulas de pleno direito, podendo, inclusive, ser assim reconhecidas de ofcio pelo Juiz de Direito, numa das manifestaes da interveno estatal.
No tocante responsabilidade, ressalta-se a outra diferena em relao ao Direito Civil clssico. Enquanto neste modelo prevalecia a responsabilidade subjetiva pautada na comprovao de dolo ou culpa , no Cdigo de Defesa do Consumidor a responsabilidade , em regra, quase que absoluta, objetiva que independe da comprovao dos aspectos subjetivos, conforme ser estudado no Captulo 5 deste livro.
DIREITO CIVIL CLSSICO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
Autonomia de vontades | Normas de ordem pblica e de interesse social |
Pacta sunt servanda | Interveno estatal |
Responsabilidade subjetiva | Responsabilidade objetiva |
Nesse sentido a posio consolidada no Superior Tribunal de Justia a respeito da quebra com o paradigma do Direito Civil clssico ao entender que: A jurisprudncia do STJ se posiciona firme no sentido que a reviso das clusulas contratuais pelo Poder Judicirio permitida , mormente diante dos princpios da boa-f objetiva, da funo social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a fora exorbitante que se atribua ao princpio do pacta sunt servanda (AgRg no Ag 1.383.974/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomo, 4 T., DJe 1-2-2012).
1.1.3. A interveno estatal
Constatado ento que o Direito da poca no era suficiente para disciplinar as relaes jurdicas de consumo, fez-se necessria a interveno estatal para a elaborao e implementao de legislaes especficas, polticas pblicas e jurisdio especializada de defesa do consumidor em todo o mundo. Foi a interferncia do:
Estado-Legislador , elaborando as leis de tutela do consumidor.
Estado-Administrador , implementando tais leis de forma direta ou indireta.
Estado-Juiz , dirimindo conflitos de interesses oriundos das relaes jurdicas de consumo.
1.1.4. Citaes histricas do direito do consumidor
Sobre as origens do Direito do Consumidor , a doutrina lembra:
Sergio Cavalieri Filho | Em Nova York, por exemplo, Josephine Lowell criou a New York Consumers Lea gue , uma associao de consumidores que tinha por objetivo a luta pela melhoria das condies de trabalho locais e contra a explorao do trabalho feminino em fbricas e comrcio. Essa associao elaborava Listas Brancas , contendo o nome dos produtos que os consumidores deveriam escolher preferencialmente, pois as empresas que os produziam e comercializavam respeitavam os direitos dos trabalhadores, como salrio mnimo, horrios de trabalho razoveis e condies de higiene condignas. Era uma forma de influenciar a conduta das empresas pelo poder de compra dos consumidores. (...) J no sculo XX (1906), Upton Sinclair |
Sergio Cavalieri Filho | publica o romance socialista The jungle (A selva) , no qual descreve, de maneira bastante realista, as condies de fabricao dos embutidos de carne e o trabalho dos operrios dos matadouros de Chicago, bem assim os perigos e as precrias condies de higiene que afetavam tanto os trabalhadores como o produto final.2 |
Claudia Lima Marques | Considera-se que foi um discurso de John F. Kennedy, no ano de 1962 , em que este presidente norte-americano enumerou os direitos do consumidor e os considerou como novo desafio necessrio para o mercado , o incio da reflexo jurdica mais profunda sobre este tema. O novo aqui foi considerar que todos somos consumidores, em algum momento de nossas vidas temos este status, este papel social e econmico, estes direitos ou interesses legtimos, que so individuais, mas tambm so os mesmos no grupo identificvel (coletivo) ou no (difuso), que ocupa aquela posio de consumidor. (...) A ONU (Organizao das Naes Unidas), em 1985, estabeleceu diretrizes para esta legislao e consolidou a ideia de que se trata de um direito humano de nova gerao (ou dimenso), um direito social e econmico, um direito de igualdade material do mais fraco , do leigo, do cidado civil nas suas relaes privadas frente aos profissionais, os empresrios, as empresas, os fornecedores de produtos e servios, que nesta posio so experts, parceiros considerados fortes ou em posio de poder (Machtposition) .3 |
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